Publicado por: henriquearake | 23 23UTC Julho 23UTC 2009

Tributação por Serviços de Terceiros

Alô você! Direito & Mercado CHEIO DE NOVIDADES!

Na verdade, não temos muitas novidades não, mas sempre que vejo uma propaganda na TV que fala isso, eu presto atenção.

E JACK estamos falando em propaganda, falemos hoje sobre um tema muito em voga para as agências de publicidade: A Tributação de Serviço de Terceiros.

Isso!

Sabe aquela conta que sua agência pegou da Rede Plim-Plim? Isso! Aquele orçamento bilionário para comprar as fotos do filho da Britney? Aquela grana toda para você lançar uma MEGA-BLASTER-HIPER-DUPER Campanha Promocional que faria até o Mundo Canibal corar de vergonha?

Pois é! Agora imagina essa grana toda entrando na sua conta (CA-TCHING$$$$)… it feels good, doesn’t it?

Agora imagine o fisco interpretando essa grana como renda e te tributando gostoso!

(cri…cri…cri…)

É… só o que você teria de pagar de IRPJ, ICMS, PIS-COFINS e uma série de outras letrinhas assustadoras vai duas vezes o seu faturamento bruto anual… por essa você não esperava, né?

O que? Tá achando que eu vou dar o bizu?

Ok, ok… não precisa chorar… Vamos que vamos!

 

A questão toda perpassa o que se entende por renda, faturamento mensal e receita.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, nosso velho conhecido, Renda bruta é “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Faz sentido, não faz?

Já o faturamento seria “a receita derivada da venda de bens e/ou da prestação de serviços

Por fim, por receita é todo tipo de entrada de recursos financeiros que passam a pertencer, definitivamente, à pessoa jurídica.

 

Perfeito!

Parece óbvio então que aquela bufunfa toda que ta estourando os limites do imaginável na conta de sua agência, infelizmente, não vai passar a pertencer definitivamente a você. É de outra pessoa! É de um terceiro! Você só está administrando, certo?

Esse foi, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à tributação de receita oriundas da intermediação de mão-de-obra, de serviços de distribuição de filmes, da utilização do seguro de saúde, da utilização do serviço de roaming telefônico, etc.

Seria ótimo se não fosse complicado. Acontece que existe um processo ainda em julgamento, o EREsp nº 827.194, em que Sua Excelência, o Min. Teori Albino Zavascki sustenta que “salvo, portanto, se figurarem [as receitas] entre as deduções previstas no §3º [da lei nº 10.637/02], todas as receitas auferidas pela empresa compõem a base de incidência da contribuição. Note-se que, mesmo entre as deduções admitidas, nenhuma tem em conta a destinação dos recursos (…). A peculiar composição dos custos das empresas do ramo de intermediação de mão-de-obra – que determina o direcionamento de grande parte, ou até mesmo da maior parte, de suas receitas à remuneração dos empregados postos à disposição de outras empresas – nenhuma influência tem para fins de determinação do faturamento, uma vez que a lei não considera, para esse fim, a destinação das receitas”.

Traduzindo? O Min. Teori Zavascki entende que as receitas que simplesmente passam pela conta da agência seriam tributáveis sim, pois não está incluída no rol das exceções instituído por lei.

E agora? Quem está com a razão?

É esperar para ver, recomendo acompanhar a ação… vai ser um debate e tanto!

Direito & Mercado – Quem disse que o Direito não pode ser legal?


Respostas

  1. Bixo isso ta muito bom! continue assim! e continuarei lendo desenfreadamente teu blog… abraços

    • Rapaz, isso muito me alegra! Até porque, como o @surra, este é um blog completamente adfree… escrevo porque gosto e pra fazer algo de útil!

      Se tiver dica de pauta, estamos aí! :D


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