Publicado por: henriquearake | 10 10UTC Junho 10UTC 2009

Sobre o Registro Especial da Lei nº 11.945/09

No dia 4 de junho de 2009, foi promulgada a Lei nº 11.945 que, entre outras providências, além de alterar a legislação tributária, trouxe novidades importantes para você que comercializa ou importa papéis.

Como é sabido, a Constituição Federal concedeu imunidade tributária sobre livros, jornais, periódicos E o papel destinado à sua impressão (art. 150. IV, “d”).

Por força do que determinou a IN SRF nº 71, de 24 de agosto de 2001, republicada no DOU de 13.9.2001, e modificada pela IN SRF nº 101, de 21 de dezembro de 2001, eram obrigados a se cadastrar no Registro Especial, instituído pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, os fabricantes, os distribuidores, os importadores, as empresas jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

Com a nova lei, essa obrigação se estendeu, também, a quem exerce as atividades de comercialização e importação de papel e a qualquer um que adquirir papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. 

É importante atentar para essa nova obrigação, pois a não comprovação da correta destinação do papel beneficiado com a imunidade para a Secretaria da Receita Federal sujeitará a pessoa jurídica a penalidades que variam de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dependendo de ter ocorrido omissão ou mera inexatidão das informações apresentadas, e, adicionalmente, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela sua apresentação intempestiva, a depender do porte da empresária.

Ressalta-se que existe previsão de redução da multa pela metade se apresentadas as informações antes de qualquer procedimento de ofício.

Ademais, mesmo que a empresária se cadastre, seu registro especial poderá ser cancelado em caso de:
I – desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II – situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV – não comprovação da correta destinação do papel; ou
V – decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista na Lei.

Particularmente, nas hipóteses dos itens IV e V, será vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao infrator. Vedação esta que será estendida também se aplica a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude daqueles itens. 

Por fim, registra-se que a comercialização do papel a cadastrados nesse Registro faz prova da regularidade de sua destinação, mesmo que este o desvie de sua finalidade protegida.

Dúvidas? Creio que várias, o tema não é dos mais palatáveis. Comentem!

Direito & Mercado – Quem disse que o Direito não pode ser legal? 


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