Post “inspirado” por artigo de Stanley Martins Frasão divulgado no Migalhas.
O muito bem escrito artigo de Stanley Martins Frasão nos dá uma notícia muito importante: a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada!
Trata-se de um grande avanço no direito societário brasileiro por um lado, e uma PEDRA no sapato dos doutrinadores de outro.

Esse assunto é mais importante do que vocês imaginam.
Primeiro, porque, pela primeira vez, a chamada Empresa Individual (que não tem nada a ver com sociedade unipessoal), antigamente conhecida como Firma Individual, terá a proteção que todas as outras sociedades empresárias tem: a limitação da responsabilidade patrimonial.
Segundo, porque acabará com a necessidade de sociedades constituídas por dois sócios, sendo um deles titular de 99% das quotas, apenas para conseguir esse benefício.
Diz o autor:
As Firmas Individuais poderão estar com seus dias contados. É que o PL 4.605/2009, de autoria do Dep. Marcos Montes (DEM-MG), em trâmite na Câmara dos Deputados, se aprovado, acrescentará ao CC o artigo 985-A, que institui a empresa individual de responsabilidade limitada constituída por um único sócio, pessoa natural, que é o titular da totalidade do capital social e que somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade.
Dessa forma, é possível ao empresário individual EFETIVAMENTE destacar parte de seu patrimônio para suas atividades empresariais e responder apenas e tão somente no limite deste, tal como qualquer outra sociedade empresarial.
Esse é o lado bonito da discussão.
Acontece que esse tema não é novo.
A limitação da responsabilidade do empresário, até séculos recentes, sempre foi a exceção no Comércio. As primeiras sociedades empresárias que trouxeram tal conceito, salvo engano, no mundo ocidental, foram as Companhias Marítmas, que limitavam a responsabilidade dos sócios investidores ao montante investido.
Funcionava assim: o mercador, que iria navegar atrás das especiarias no extremo oriente, respondia pelas dívidas de sua empreitada (se mal-sucedida) até o último fio de cabelo do dedão do pé. Todavia, o seu sócio investidor, comerciante abastado que ficava com os pés bem plantados na terra, respondia apenas com o montante que investira na viagem (mas participava dos lucros se bem sucedida).
Injusto? Nem tanto, considerando que, desde sempre, todos os comerciantes sempre responderam com todo o seu patrimônio por suas dívidas. E não é natural isso?
Acontece que, para estimular o comércio e incentivar investimentos mais vultuosos, era preciso dar maiores garantias, daí surgiu a necessidade de se limitar a responsabilidade de alguns sócios e, com o tempo, de todos eles, no limite do Capital Social declarado.
O Capital Social é, portanto, o patrimônio comum da sociedade que representa o limite de sua responsabilidade perante terceiros.
E o empresário individual? Ora, era difícil imaginar na época a necessidade de se estender essa proteção a eles, dado que dificilmente embarcariam em empreitadas que necessitassem de investimentos além de suas posses. Sendo assim, o tratamento dado ao empresário individual SEMPRE foi o de responsabilidade ilimitada e absoluta.
Todavia, os tempos são outros e o Direito Comercial, de todas as áreas do Direito, sempre foi a mais mutante. Os comercialistas, contudo, nem tanto.
De minha parte, vejo com EXCELENTES olhos a mudança, até porque acabaria com a criação de pseudo-sociedades, cujo único objetivo é obter a proteção patrimonial.
Resta saber como a comunidade jurídica verá essa mudança. E dá-lhe livros de doutrina jogados no lixo…
Direito & Mercado – Quem disse que o Direito não pode ser legal?







