Publicado na Jus Navigandi em 14.05.2009.
A Lei n. 8.313/91, também conhecida como Lei Rouanet, tem o objetivo de regular as formas de financiamento federal à Cultura por diversas formas, dentre as quais se destaca a renúncia fiscal.
O principal argumento do Ministério para a edição de nova lei é que o modelo de captação de recursos por meio de renúncia fiscal é insuficiente para atender a todos os projetos solicitados. Tal argumento é válido apenas se o problema de financiamento de projetos culturais fosse o volume de captação, o que não parece ser o caso
Segundo material divulgado pelo próprio Ministério da Cultura, por meio de renúncia fiscal, o Governo Federal investiu cerca de R$ 8 bilhões em 18 anos, ou R$ 444 milhões por ano. Essa captação, porém, teria se mostrado insuficiente para a demanda de projetos, eis que a captação mediante renúncia fiscal é concentradora, desigual, não-atrativa e de alto custo e espera.
Concentrador: de 2003 a 2007, 3% dos proponentes concentraram 50% do volume captado;
Desigual: em 2007, as regiões Sul e Sudeste ficaram com 80% da verba captada. O Centro-Oeste ficou com 11%, o Nordeste com 6% e ao Norte restou apenas 3%.
Baixa participação da empresas: De cada 10 reais captados, apenas 1 real é dinheiro privado. Os outros nove são de renúncia.
Baixa percepção da aplicação de recursos públicos: Poucas vezes, o cidadão tem conhecimento da atividade cultural que foi realizada com 100% de dinheiro público.
Alto custo operacional e tempo de espera: Em 2007, apenas 50% dos projetos aprovados pelo ministério, conseguiram captação com as empresas. Mais de três mil projetos passaram pelo sistema de avaliação, consumindo tempo de trabalho dos funcionários do ministério e tempo de espera dos produtores, sem que chegassem a um fim com sucesso.[1]
Cabe analisar esses argumentos:
1. Concentrador: a concentração do financiamento não tem, a priori, correlação com a renúncia fiscal. A forma de preenchimento de projetos de financiamento não é clara e nem todas as possibilidades de renúncia foram devidamente regulamentadas pelo MinC.
2. Desigual: a desigualdade na distribuição de recursos para projeto pode ser um reflexo da dificuldade de envio de projetos ou mesmo do desconhecimento dessa possibilidade. Não é, necessariamente, conseqüência de inadequação da lei.
3. Baixa participação de empresas: ora, se o próprio Governo reconhece que a renúncia fiscal é o principal instrumento para a captação de recursos, não deveria esperar resultado diferente.
4. Baixa percepção da aplicação de recursos públicos: novamente, essa dificuldade parece ser conseqüência de aspectos outros que não o texto da lei.
5. Alto custo operacional e tempo de espera: a aprovação ou não dos projetos não decorre do atendimento aos critérios legais, mas à própria burocracia do ministério, que é resolvida por meio de resoluções e portarias.
Em tempo, não se afirma que o problema de financiamento de empreendimentos culturais não envolva baixo volume financeiro disponível, mas que os problemas apontados pela Administração para não alcançar número desejável de projetos culturais financiados por recursos públicos, nada tem a ver com esse fato, mas com burocracia, falta de regulamentação e divulgação. Em suma, com problemas internos à Administração.
Não obstante essa constatação, é possível que a renúncia fiscal seja, de fato, insuficiente para a captação dos recursos necessários para financiar projetos culturais. Contudo, tal averiguação adentra o aspecto da discricionariedade administrativa, motivo pelo qual não será levada em consideração para este artigo.
Quanto à polêmica questão da propriedade intelectual, o art. 49, localizado nas disposições finais do projeto de lei, explicita duas possibilidades:
1. A utilização para fins não-comerciais e não-onerosos de bens e serviços culturais financiados com recursos públicos, após o período de “reserva de direitos” de três anos;
2. A utilização para fins educacionais de bens e serviços culturais financiados com recursos públicos, após o período de “reserva de direitos” de um ano e seis meses.
São dois os critérios para essa flexibilização do direito autoral: primeiro o financiamento público do bem ou serviço; segundo a finalidade de sua utilização.
A polêmica não gira, contudo, na flexibilização do direito autoral, pois muitos autores são adeptos a outras ferramentas, como a internacional Creative Commons, mas pela sua compulsoriedade, ou seja, pelo fato de a iniciativa do licenciamento partir do Estado, sem qualquer direito a voz por parte do autor.
Questiona-se, também, a extensão dessa flexibilização compulsória, eis que o texto do artigo não se refere à “utilização”, nem “exploração”, mas em “disposição”. Ademais, a depender da forma com que essa “disposição” se dê, poderia inviabilizar a exploração econômica do autor.
Por fim, o que caracterizaria obra financiada com recursos públicos? Seu financiamento total, ou apenas parcela mínima seria suficiente?
Primeiramente, não deveria causar qualquer perplexidade o fato de o Estado criar uma limitação aos direitos autorais, eis que faz parte do nosso sistema jurídico a mitigação da propriedade face a sua função social.
Ademais, a própria Lei 9.610/98 excepciona os direitos autorais no seu art. 46, às seguintes hipóteses:
I – a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II – a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III – a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV – o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI – a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII – a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII – a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Por outro lado, conquanto não se questione a autoridade estatal em limitar direitos autorais, os parâmetros para essa limitação deverão ser extremados de quaisquer dúvidas.
Sabe-se, contudo, que esses direitos não passam ao domínio da Fazenda Pública apenas pelo fato de ter ocorrido subvenção, por expressa vedação do art. 6º da Lei nº 9.610/98.
De outra sorte, não prosperam os argumentos daqueles contrários ao novo texto legal de que os direitos patrimoniais seriam reduzidos dos setenta anos subseqüentes ao de divulgação, pois não é esse o conteúdo da minuta. Os setenta anos se mantêm, mas são relativizados para esse ou aquele fim.
Todavia, não é verdade que a exploração econômica se extingue com um ano e meio ou mesmo com três anos da divulgação da obra, como fazem crer as justificativas do MinC. É notório que obras e composições subsistem por anos após a morte de seus autores e esses direitos são herdados por seus sucessores.
Ademais, e este é um ponto crucial na discussão, a exclusividade da exploração e disposição da obra pelo seu autor não é mera “reserva de direitos”, mas extensão do reconhecimento constitucional à proteção ao direito autoral.
O fato de o texto legal utilizar-se dessa expressão denota a intenção de decotar esse aspecto da proteção constitucional e diminuir sua importância de tal sorte que sua flexibilização não teria tanta importância.
Repisa-se, a flexibilização é possível e permitida, mas o ente político deve arcar com todas as conseqüências de sua escolha, bem como de seu abuso.
Conclui-se, portanto, que não há limitações quanto ao montante do financiamento público a autorizar a flexibilização dos direitos autorais de uma obra, nem tampouco que essa flexibilização importa em perda do domínio desses direitos por parte do autor.
[1] http://blogs.cultura.gov.br/blogdarouanet/files/2009/03/novaleidefomentoacultura.pdf







