Vamos falar rapidinho sobre o novo capítulo da prisão de Eliana Tranchesi e seus amiguinhos.
Resumo da história? Eles foram SOL-TOS. Minitro Og Fernandes revogou a prisão preventiva deles!
O QUÊÊÊÊÊ? Mas que absurdo! Só nesse país mesmo!
Mas, será mesmo?
Já comentamos aqui sobre as diferenças entre as prisões, vocês se
lembram? Não tem importância, vamos lembrar juntos:
Prisão Preventiva: A prisão preventiva atualmente é a modalidade de prisão mais conhecida e debatida do ordenamento jurídico. Ela pode ser decretada tanto durante as investigações, quanto no decorrer da ação penal, devendo, em ambos os casos, estarem preenchidos os requisitos legais para sua decretação. O artigo 312 do Código de Processo Penal aponta os requisitos que podem fundamentar a prisão preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes); b) conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu, garantindo que a pena imposta pela sentença seja cumprida).
O STF rotineiramente vem anulando decretos de prisão preventiva que não apresentam os devidos fundamentos e não apontam, de forma específica, a conduta praticada pelo réu a justificar a prisão antes da condenação. A Constituição Federal determina que uma pessoa somente poderá ser considerada culpada de um crime após o fim do processo, ou seja, o julgamento de todos os recursos cabíveis.
OPA!!! Como é que é, Lombardi? Quer dizer que só é possível, no Brasil, que uma pessoa fique presa antes de condenada para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da pena??? E é verdade que a Constituição Federal determina que uma pessoa… QUALQUER PESSOA… por mais “botocada”, “esticada”, odiada pela sociedade só pode ser considerada de um crime após o FIM DO PROCESSO? Existe mesmo essa tal de presunção de inocência?
Pois é! Existe uma tal de presunção de inocência! Significa que o Estado tem que SE VIRAR para colocar um acusado na cadeia, e não o acusado mover montanhas para provar sua inocência!
“MAS É UM ABSURDO! O JUDICIÁRIO BRASILEIRO NÃO PRESTA MESMO! BANDO DE SAFADO! Vou buscar minhas panelas e o caixão pra levar pro gabinete do Gilmar!”
É… pimenta no T¨%ba dos outros é refresco mesmo… Quero ver você, garotão-movimento-estudantil-sonho-com-um-motivo-para-me-rebelar, quando for acusado, justa ou injustamente, abrir mão dessa prerrogativa. Ela existe por um motivo e muito sangue rolou para ela ser conquistada.
Não importa quem seja, não importa o crime de que seja ACUSADO, até ser condenado, todos os brasileiros são inocentes até que se prove o contrário. E é preciso muita coragem para encarar o público leigo, instigado pelos noticiários, e tomar a decisão correta! “CORRETA?!” Sim, correta! Ou a proteção beneficia a todos, ou a ninguém!
Muito se fala a respeito de Direito Sociais, Direitos de terceira geração e outras coisas mais. Mas é importante lembrar que os Direitos Liberais (segure a onda você que tem faniquitos ao escutar essa palavra) foram conquistados com muita dificuldade e que não existem à toa. A liberdade, bem como a propriedade (que discutiremos mais tarde) são direitos fundamentais de todos!
Direito & Mercado: aprendendo Direito para reclamar direito!
A prisão não estava decretada para 94 anos?
Ou só 94 minutos?
Por: JG Wordpress em 30 30UTC Março 30UTC 2009
às 6:02 pm
93 anos, pelo que eu soube… Mas a questão não é essa… poderia estar para 666 anos, a questão é que a prisão preventiva é excepcional, sempre. É uma garantia e, como tal, deve ser extendida a todos, não acha?
Por: henriquearake em 30 30UTC Março 30UTC 2009
às 7:16 pm