Você sabe qual é a diferença? Eu sei, muita gente sabe, mas, principalmente, a maioria dos advogados não sabe!
E você sabe? E pra quê serve saber disso?
Deixe-me contar, primeiro, porque resolvi escrever isso. Um colega de nome esquisito pediu-me para redigir um contrato para ele, o que sempre faço de bom ($$$) grado. Tudo bem, tudo em paz, eis que surge um e-mail mal-criado do advogado da outra parte dizendo o seguinte:
“Esclareço outrossim que “RESOLUÇÃO” é uma forma de extinção dos
contratos que se opera pelo cumprimento espontâneo da obrigação, e
pelo transcruso natural do prazo contratual. Com a resulução, o
vínculo se resolve, ou seja se dissolve, ficando as partes devidamente
liberadas, e o prazo do contrato esgotado. Desta feita peço que voce
reveja o texto do § 3º da Clausula 8ª”
O advogado em questão não sabe usar o sistema de alterações controladas do word, mas tudo bem, ele não é obrigado, agora… a diferença entre rescisão e resolução ele é obrigado sim! E com o novo código civil, não há mais desculpas!
Não vou nem exigir que ele soubesse o que Orlando Gomes disse sobre o assunto ou, sei lá, o Rizzardo, mas nem LER o código é sacanagem.
Rescisão é um caso meio complicado… todo mundo usa como “Aí, camarada, não quero mais brincar de contrato não, tchau!” , ou seja, quando a parte não quer mais manter a relação contratual. Ok… tudo bem… é o usual, todos os MODELOS de contrato que circulam na internet usam, mas pô… você não vai pagar pra um profissional do DI-RÊI-TÔ pro cara baixar um modelo da internet e copiar e colar o nome das partes, certo? “DA-TA-VÊ-NHA”!
Simplificando para depois complicar: Orlando Gomes conceituou as diversas formas de extinção do contrato, dentre elas a resilição, o distrato, a RESOLUÇÃO e a bendita RESCISÃO! Rescisão, para big O.G., ocorre quando há extinção pela via judicial e resolução quando a parte, unilateralmente, resolve extinguir o contrato. Soa familiar?
“Seção II
Da Cláusula ResolutivaArt. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”
Viu ali? Tá escrito Da Cláusula Rescinditiva, ou Rescinditivística? Não, RESOLUTIVA, certo? Beleza, então. Valeu Brasil!
Ps: Ah, sim, claro… pra que serve isso tudo? Só pra você descobrir se o seu advogado está atualizado e fez o dever de casa dele direitinho!








Li o seu texto e explicações. Achei muito legal. Parabéns!
Por: Thais Oliveira em 24 24UTC Abril 24UTC 2009
às 5:56 pm
[...] boa… já falamos sobre esse assunto, então há necessidade de repetir, [...]
Por: Como redigir um contrato - parte 3 « Direito & Mercado em 1 01UTC Maio 01UTC 2009
às 8:15 am
[...] o Banco de Brasília – BRB – “rescindiu” (na verdade, como já sabemos, resiliu ou, ao menos, resolveu) um contrato com a empresária Makplan [...]
Por: “Empresa publicitária fica sem indenização por contrato rescindido” « Direito & Mercado em 1 01UTC Setembro 01UTC 2009
às 9:03 am