Improbidade administrativa é a violação da moral administrativa cometida por ação ou omissão de agente público, ou equivalente, da qual decorra prejuízo para o erário, enriquecimento ilícito ou violação da moral administrativa, principalmente no que diz respeito aos artigos 9º ao 11 da Lei nº 8.429/92 (Lei de improbidade administrativa – LIA).
A despeito do que diz o caput do art. 10 da referida lei, o ato de improbidade administrativa não comporta a modalidade culposa para sua configuração, pois a desonestidade que lhe é inerente necessita ser intencional ou, ao menos, precedida de dolo eventual. É, pois, de extrema necessidade a presença da imoralidade deliberada.
A moralidade administrativa, que aqui se refere, não é de fácil delimitação, mas é considerada, hoje, como fechada, ou seja, determinada pelos padrões e princípios que o arcabouço jurídico determine para a atuação do agente público ou equivalente. NEIVA (2005) ao citar o autor Diogo de Figueiredo Moreira Neto, assim delimita a moralidade administrativa:
Observa o articulista que a moralidade se encontra ligada não apenas à finalidade do ato, mas também a outros elementos constitutivos, como o objeto e o motivo, havendo imoralidade administrativa no caso de objeto impossível (quando o resultado jurídico visado não é compatível com o ordenamento jurídico), desconforme (quando há incompatibilidade lógica entre a escolha e o interesse público) ou ineficiente (quando ocorre grave comprometimento do interesse público, dada a desproporcionalidade entre custo e benefício), bem como diante de motivo inexistente, insuficiente (inidôneo à prática do ato), inadequado (decorrente da falta de correspondência entre o que deveria motivar e a natureza do objeto pretendido), incompatível (aquele que não guarda adequação com o objeto) ou desproporcional (erroneamente estimado para servir de fundamento para sua ação). (sem grifos no original)
Não há se confundir, por fim, inabilidade com improbidade, pois, conforme verificado no REsp nº213.994/MG, DJ 27.09.99, de relatoria do Ministro Garcia Vieira: “havendo enriquecimento ilícito e nem prejuízo ao erário municipal, mas inabilidade do administrador, não cabem as punições previstas na Lei nº 8.429/92. A lei alcança o administrador desonesto, não o inábil”.







